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29 DE MARÇO DE 2021

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em matéria de gestão integrada de fogos rurais;

b) Aprovar um programa municipal de execução vinculativo;

c) Submeter a proposta do programa municipal de execução à apreciação da comissão sub-regional de

gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente;

d) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de

execução;

e) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-

regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;

f) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de

comunicação pública;

g) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente

decreto-lei.

3 – Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;

b) Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, IP;

d) O coordenador municipal de proteção civil;

e) Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;

f) Os elementos de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;

g) Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;

h) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios,

quando existam, por indicação do presidente da comissão;

i) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da

agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.

4 – Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que

lhe presta o necessário apoio logístico.

5 – As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua

atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete

técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.

SECÇÃO III

Planeamento

Artigo 30.º

Instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais

1 – A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento que garanta a coerência territorial no

domínio político e operacional, consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado em programas de ação

nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução.

2 – As regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos

programas referidos no número anterior são estabelecidos por regulamento elaborado pela AGIF, IP, em

articulação com a ANEPC e o ICNF, IP, e com audição da ANMP, aprovado pela comissão nacional de gestão

integrada de fogos rurais, e publicado em Diário da República.

3 – O regulamento referido no número anterior identifica obrigatoriamente as peças gráficas e disposições

normativas que tenham efeitos externos, a publicar em Diário da República, incluindo as relativas às faixas de

gestão de combustível estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.

4 – Os programas de ação são plurianuais, com revisão anual, e são apreciados pelas respetivas comissões

até 31 de outubro do ano anterior.