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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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5 – Os programas de ação regionais e sub-regionais podem incluir ações não previstas no PNA,

acompanhadas da respetiva fundamentação.

6 – Quando exista coincidência geográfica entre instrumentos, admite-se a sua fusão num único instrumento,

prevalecendo a designação de maior valor.

Artigo 31.º

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 – O PNGIFR é um plano plurianual que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de

proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais.

2 – O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e cadeia de processos.

3 – O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal, bem

como os parâmetros e objetivos a observar na elaboração dos programas de ação.

4 – Em respeito pela especialização em defesa dos territórios rurais e das pessoas e seus bens, o PNGIFR

define a estratégia, objetivos, metas e calendário de ações a realizar por todas as entidades do sistema.

5 – O PNGIFR é elaborado pela AGIF, IP, em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de

fogos rurais e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização anual objeto de

relatório.

6 – O PNGIFR tem uma avaliação intercalar, ao 5.º ano de execução, e uma avaliação final.

Artigo 32.º

Programa nacional de ação

1 – O PNA, é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico,

indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os

financeiros.

2 – O PNA é elaborado pela AGIF, IP, em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos

rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.

3 – O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e

execução e observando a execução e prioridades dos programas de execução municipal, programas sub-

regionais de ação e programas regionais de ação.

Artigo 33.º

Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais

1 – O planeamento regional caracteriza-se pela identificação, seriação e organização das ações definidas

no PNGIFR, convertendo-as em orientações à ação sub-regional e municipal, consolidando, em sentido inverso,

as propostas dos programas sub-regionais de ação.

2 – Os programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais transportam o PNA para a escala

regional, identificando, de entre os projetos nele inscritos, os que devem ser prioritariamente implementados, e

definem a rede primária de faixas de gestão de combustível.

3 – A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as sub-regiões, calendários de execução e

recursos necessários, incluindo os financeiros.

4 – Os programas regionais de ação são elaborados pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos

rurais, em articulação com a AGIF, IP, a partir das diretrizes estratégicas da comissão nacional de gestão

integrada de fogos rurais, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das

intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR .

5 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas regionais de ação

a parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.

6 – Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais rementem os planos