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29 DE MARÇO DE 2021

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regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de

fogos rurais para adaptação à sua escala.

Artigo 34.º

Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais

1 – Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUT III

o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que

devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo

cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

2 – A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente os locais, calendários de execução e

recursos necessários, incluindo os financeiros, em articulação com as autarquias dos territórios de cada sub-

região, que contribuem para a construção dos programas sub-regionais de ação e conduzem a sua execução

no terreno.

3 – Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada

de fogos rurais, em articulação com as comunidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da

comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da

respetiva sub-região NUT III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas

as fases da cadeia de processos do SGIFR.

4 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas sub-regionais

de ação a parecer das respetivas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua

aprovação.

5 – Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais rementem os

planos sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.

6 – Os programas sub-regionais de ação definem a rede secundária de faixas de gestão de combustível e

as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, nos termos do presente decreto-lei, integrando

uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.

Artigo 35.º

Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais

1 – Os programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala municipal

o programa sub-regional de ação que lhes dá origem, identificando, de entre os projetos nele inscritos, aqueles

que devem ser prioritariamente implementados.

2 – A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as condicionantes, regras gerais

regulamentares e, num sistema de execução, os locais, calendários de execução e recursos necessários, com

previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos

do SGIFR, para inclusão no programa municipal de execução.

3 – Os programas municipais de execução são elaborados pelos municípios, em articulação com as

comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais, de acordo com as prioridades definidas no programa

sub-regional de ação, propondo as ações a executar no município, com previsão e planeamento das

intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.

4 – Os municípios submetem os programas municipais de execução a parecer das respetivas comissões

sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.

5 – Os programas municipais de execução podem incluir projetos não previstos no PNA, desde que com a

devida fundamentação.

6 – Os municípios concretizam nas grandes opções do plano e no orçamento municipal os investimentos

previstos nos programas municipais de execução.