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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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j) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária (PJ);

k) O diretor-geral do Território;

l) O presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);

m) Um diretor regional de Agricultura e Pescas, designado pelo membro do Governo que tutela a

agricultura;

n) O diretor-geral de Alimentação e Veterinária;

o) O presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

p) O Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

q) O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3 – Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode

proceder à audição das seguintes entidades:

a) ForestWISE – Laboratório Colaborativo para Gestão Integrada da Floresta e do Fogo;

b) Organizações de baldios;

c) Organizações de produtores e proprietários florestais;

d) Organizações de agricultores;

e) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da

agricultura, florestas, caça, ambiente, distribuição e transporte de energia elétrica, transporte de gás em alta

pressão, comunicações e outros serviços públicos, ou outras entidades com responsabilidade de execução em

projetos em curso.

4 – A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, IP, que lhe presta o

necessário apoio logístico.

5 – A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade,

por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, IP.

Artigo 27.º

Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais

1 – A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de

fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º.

2 – As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria

de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;

b) Aprovar o programa regional de ação;

c) Proceder à monitorização, avaliação da execução do programa regional de ação e propor melhorias

operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

d) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;

e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de

comunicação pública;

f) Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º.

3 – Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa

b) O coordenador regional da AGIF, IP;

c) O diretor regional do ICNF, IP;

d) O comandante regional da ANEPC;

e) Os comandantes territoriais da GNR com responsabilidade na região;

f) Um representante das Forças Armadas;