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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 21.º

Deveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas

No âmbito do SGIFR, os proprietários e gestores florestais e agrícolas, e suas organizações:

a) Participam na discussão do processo de planeamento;

b) Adotam as melhores práticas de autoproteção e de redução de ignições;

c) Executam a gestão de combustível nas áreas sob sua gestão;

d) Mobilizam preventivamente os seus meios de acordo com o risco, em suporte às ações de supressão,

conforme lhes seja solicitado pelo comandante das operações de socorro;

e) Reportam danos aos municípios e participam na recuperação do território.

Artigo 22.º

Deveres dos proprietários de edifícios

No âmbito do SGIFR, os proprietários dos edifícios:

a) Adotam as melhores práticas de autoproteção e redução de ignições, garantindo que o edifício tem

condições para impedir a entrada de material incandescente;

b) Executam a gestão de combustível de proteção do edificado, garantindo que no seu exterior não existem

depósitos contíguos de material altamente inflamável;

c) Reportam danos à câmara municipal territorialmente competente e participam na recuperação do

território.

Artigo 23.º

Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo

As forças referidas na alínea k) do artigo 7.º, na alínea e) do artigo 8.º e na alínea f) do artigo 9.º, e bem

assim todas as forças de intervenção de quaisquer entidades:

a) São constituídas pelos recursos humanos mais qualificados, considerando os conhecimentos técnicos e

a aptidão física e psíquica;

b) Têm registo operacional da atividade por incêndio.

SECÇÃO II

Governança

Artigo 24.º

Níveis de desenvolvimento do sistema de gestão integrada de fogos rurais

O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:

a) Nacional, correspondente à NUT I continente;

b) Regional, nos seguintes termos:

i) Norte, correspondente à NUT II do Norte;

ii) Centro, correspondente à NUT II do Centro, sem as NUT III do Médio Tejo e do Oeste;

iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUT III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo,

Médio Tejo e Oeste;

iv) Alentejo, correspondente à NUT II do Alentejo, sem a NUT III da Lezíria do Tejo;

v) Algarve, correspondente à NUT II do Algarve;