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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 16.º

Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

No âmbito do SGIFR, a DGAV:

a) Identifica, nas APPS, densidades da população animal que constituam necessidade de proteção;

b) Em articulação com as DRAP, monitoriza e avalia a aplicação dos financiamentos de apoio à

silvopastorícia;

c) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de

animais no âmbito das suas competências;

d) Promove, em articulação com o ICNF, IP, as boas práticas no uso do fogo, designadamente para fins de

controlo fitossanitário;

e) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

Artigo 17.º

Âmbito de intervenção das autarquias locais

1 – No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas por lei:

a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades

operacionais de cada concelho, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de

execução;

b) Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o

artigo 35.º;

c) Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de

água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;

d) Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência,

bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia,

presentes no município;

e) Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;

f) Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;

g) Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização

para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas

seguras», em articulação com a ANEPC;

h) Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeias – Programa de apoio às aldeias localizadas

em territórios de floresta», em articulação com a DGT;

i) Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de

operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;

j) Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas e reduzem a carga combustível nas

áreas de maior perigosidade definidas nos programas municipais de execução, executam e mantêm as demais

redes de responsabilidade municipal, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;

k) Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres no âmbito dos Programas Municipais de

Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;

l) Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e

instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

m) Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;

n) Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;

o) Atuam na reposição de serviços;

p) Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente, danos apurados em gestão de fogo