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29 DE MARÇO DE 2021

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rural e em proteção contra incêndios rurais;

q) Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;

r) Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-

regionais de ação;

s) Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as áreas de perigosidade «alta» e «muito alta»

constantes na carta de perigosidade de incêndio rural e as servidões administrativas que sejam estabelecidas

no âmbito do SGIFR e divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas nos

respetivos concelhos.

2 – Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas,

as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os

limites estabelecidos na lei.

Artigo 18.º

Âmbito de intervenção das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

No âmbito do SGIFR, as CCDR:

a) Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;

b) Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos

planos regionais de gestão integrada de fogos rurais;

c) Apoiam tecnicamente as autarquias locais;

d) Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, IP, os dados relativos

à gestão de fogo rural, e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais.

Artigo 19.º

Âmbito de intervenção dos corpos de bombeiros

No âmbito do SGIFR, os corpos de bombeiros:

a) Realizam atividades de supressão de incêndios rurais;

b) Garantem o socorro às populações;

c) Pré-posicionam meios de resposta, sob coordenação da ANEPC;

d) Suportam as autarquias na verificação de segurança de equipamentos de proteção e socorro sob gestão

municipal;

e) Apoiam ações relativas à prevenção, designadamente, a realização de queimadas, mediante

disponibilidade;

f) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica

reconhecida.

Artigo 20.º

Âmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público

No âmbito do SGIFR, os gestores de infraestruturas de interesse público:

a) Planeiam as ações de defesa e resposta, de acordo com as diretrizes operacionais nacionais;

b) Executam, monitorizam, mantêm e reportam os trabalhos de gestão de combustível nas infraestruturas e

nas faixas de gestão de combustível a elas associadas, nos termos do presente decreto-lei;

c) Avaliam os danos nas infraestruturas;

d) Atuam na reposição de serviços;

e) Intervencionam as infraestruturas a recuperar.