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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) O presidente da entidade intermunicipal respetiva;

b) O coordenador regional da AGIF, IP;

c) O representante da gestão do fogo rural do ICNF, IP;

d) O comandante sub-regional da ANEPC;

e) Os comandantes de destacamento da GNR com responsabilidade na sub-região;

f) Os comandantes territoriais da PSP com responsabilidade na sub-região;

g) Um representante das Forças Armadas;

h) Um representante da DRAP respetiva;

i) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;

j) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.

4 – Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais

pode proceder à audição das seguintes entidades:

a) PJ;

b) IP, S. A.;

c) IMT, IP;

d) Organizações de produtores florestais com atividade na região NUT III que delimita a comissão sub-

regional de gestão integrada de fogos rurais;

e) Conselhos diretivos das unidades de baldios ou agrupamentos de baldios, quando existam;

f) Um representante por concessionário de distribuição e transporte de energia elétrica, transporte de gás

em alta pressão, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;

g) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da

agricultura, caça, ambiente ou serviços públicos.

5 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível

técnico, nos seguintes termos:

a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da entidade intermunicipal respetiva, com a composição

prevista no n.º 3 e exercendo as competências previstas no n.º 2;

b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, IP, com representantes das entidades

previstas no n.º 3, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.

6 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas

entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.

7 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da

sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.

8 – O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-

regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade

intermunicipal em razão do território.

9 – No caso de coincidência entre a NUT II e a NUT III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão

regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.

Artigo 29.º

Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais

1 – A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão

integrada de fogos rurais.

2 – As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências