O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

52

de risco de incêndio rural.

2 – O risco de incêndio rural identifica a presença de valor económico, tangível e intangível, orienta as

políticas de salvaguarda de pessoas e bens, e auxilia a definição de prioridades de intervenção inscritas nos

instrumentos de planeamento do SGIFR.

3 – A perigosidade de incêndio rural identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem

ser mais severos, orientando as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento ao

incremento de valor em áreas onde a sua exposição implique perdas com elevada probabilidade, sendo avaliada

a nível nacional.

4 – O território continental português é classificado em cinco classes de perigosidade de incêndio rural e em

cinco classes de risco de incêndio rural, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito

alta».

5 – A definição da metodologia, elaboração e divulgação da cartografia de risco de incêndio rural, em escala

1:25.000 ou superior, são realizadas pelo ICNF, IP, em articulação com a ANEPC, a DGT e a AGIF, IP.

6 – A carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação em Diário da República através

do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, divulgada no sistema nacional de

informação territorial, e é obrigatoriamente integrada na planta de condicionantes dos planos territoriais.

Artigo 42.º

Áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» constituem APPS,

identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

2 – As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30

de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente

decreto-lei.

3 – As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais podem adicionar às APPS territórios

onde exista reconhecido interesse na proteção contra incêndios rurais.

4 – As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.

5 – A carta nacional das APPS é divulgada pela AGIF, IP, no seu sítio na Internet, identificando as áreas de

elevada perigosidade de incêndio rural previstas no n.º 1 e as áreas adicionais previstas no n.º 3.

6 – Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas nos respetivos concelhos,

designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.

Artigo 43.º

Perigo de incêndio rural

1 – A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, IP, e do ICNF,

IP.

2 – O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado»

e «máximo», podendo ser distinto por concelho.

3 – A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual

de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, IP, ICNF, IP, AGIF, IP, e ANEPC.

4 – Nos concelhos e períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou

«máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções II e III do capítulo

V.

5 – Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens,

o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e

proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das

restrições e condicionamentos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio

rural.

6 – A deliberação do CCON que determina as restrições e condicionamentos previstos no número anterior

apenas pode ser tomada com a presença dos representantes do ICNF, IP, do IPMA, IP, e da AGIF, IP, a qual