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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no presente artigo.

8 – Em situações de comprovada necessidade de intervenção para redução da perigosidade de incêndio e

do risco para pessoas, animais e bens, podem ser constituídas áreas integradas de gestão da paisagem nas

APPS, nas seguintes situações:

a) Territórios florestais com um período de retorno de fogo inferior a cinco anos, nos últimos 20 anos;

b) Bastios de pinheiro bravo com idade superior a 20 anos sem que neles tenha ocorrido qualquer tipo de

intervenção silvícola ou de gestão de combustível;

c) Talhadias de eucalipto com mais de três rotações, sem que tenha havido remoção dos resíduos da última

exploração ou a seleção de varas nos três anos posteriores ao último corte;

d) Intervenções em rede primária e em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.

9 – É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de

outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 metros contíguos

das faixas de gestão de combustível.

10 – Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação

com 10 metros em redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 metros.

11 – Compete a cada município o registo cartográfico em sistema de informação de todas as ações de

gestão de combustível, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela

sua execução.

Artigo 48.º

Rede primária de faixas de gestão de combustível

1 – As faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função referida na alínea

a) do n.º 2 do artigo anterior, e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao

combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais.

2 – As faixas referidas no número anterior têm uma largura padrão de 126 metros e compartimentam áreas

que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 hectares.

3 – O planeamento, a instalação e a manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível deve

ter em consideração, designadamente:

a) A sua eficácia na supressão de incêndios de grande dimensão;

b) A segurança das forças em operação;

c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos territórios rurais;

d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;

e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de

meteorologia favorável à progressão do fogo;

f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e

financeira.

4 – A rede primária de faixas de gestão de combustível é definida nos programas regionais de ação e

obrigatoriamente integrada nos programas sub-regionais de ação.

5 – O ICNF, IP, é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão

de combustível.

Artigo 49.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustível

1 – A rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c)

do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes: