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29 DE MARÇO DE 2021

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SECÇÃO III

Servidões administrativas e execução

Artigo 56.º

Servidões administrativas

1 – Nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas

de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de

pontos de água e pela rede nacional de postos de vigia, previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo

46.º são constituídas servidões administrativas, estabelecendo os seguintes deveres para os respetivos

proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título:

a) Na rede primária de faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível, a tomada de posse administrativa pela entidade responsável pela execução das faixas de gestão

de combustível, para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo

48.º ou dos mosaicos de gestão de combustível determinados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, podendo

aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12

de novembro, na sua redação atual;

b) Na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o dever de facultar, aos terceiros responsáveis

pela execução dos deveres de gestão de combustível a cargo das entidades gestoras das infraestruturas e dos

estabelecimentos de atividades económicas, equipamentos e centrais eletroprodutoras, nos termos previstos

nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º , o acesso aos terrenos necessários para o efeito, mediante notificação com

antecedência mínima de 10 dias úteis;

c) Na rede de pontos de água prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 46.º, os deveres de:

i) Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do ponto de água;

ii) Facultar o acesso aos pontos de água por parte das entidades responsáveis pela sua manutenção e

permissão de acesso e utilização dos mesmos por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção,

pré-supressão ou supressão e socorro do SGIFR;

iii) Proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com o

acesso e visibilidade do ponto de água, designadamente por meios aéreos, mediante notificação da GNR,

devendo o corte ou remoção estar concluídos até ao dia 15 de abril de cada ano;

d) Na rede nacional de postos de vigia, prevista no n.º 2 do artigo 55.º, os deveres de:

i) Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do posto de vigia;

ii) Facultar o acesso aos postos de vigia por parte da entidade responsável pela sua coordenação ou

utilização;

iii) Proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a

visibilidade do posto de vigia, mediante notificação da GNR, devendo o corte ou remoção estar concluídos

até ao dia 15 de abril de cada ano;

iv) Obter autorização prévia da GNR relativamente à instalação de equipamentos radioelétricos ou

utilização de aeronaves sem motor no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, que possa interferir com

a qualidade de comunicação radioelétrica, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na

subalínea anterior.

2 – As obrigações previstas no número anterior podem ser reguladas por acordo escrito, sem prejuízo dos

deveres estabelecidos por lei, entre:

a) No caso da alínea a) do número anterior, as entidades responsáveis pela execução dos deveres de gestão

de combustível e os proprietários e detentores dos terrenos abrangidos;

b) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, a entidade detentora da infraestrutura e os proprietários