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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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vistoria;

v) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e

respetivo logradouro;

c) Obras com fins não habitacionais que pela sua natureza não possuam alternativas de localização,

designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, geradores eólicos, estradas, estruturas de

suporte ao transporte de energia elétrica e instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de

aviso à população;

d) Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de

exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a câmara municipal competente reconheça o seu

interesse municipal e verifique as seguintes condições:

i) Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;

ii) Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma

faixa de gestão de combustível com a largura de 100 metros em redor do edifício ou conjunto de edifícios;

iii) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas

edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do

fogo;

iv) Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.

3 – Compete à câmara municipal a verificação das exceções previstas no número anterior, havendo lugar,

nos casos das alíneas b) e d), a parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais,

a emitir no prazo de 30 dias.

4 – Os condicionamentos previstos no n.º 2 são inscritos no alvará que titula a operação urbanística, nos

termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 61.º

Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos números seguintes, as obras de construção ou

ampliação em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território florestal ou a menos de

100 metros de território florestal, devem cumprir as seguintes condições cumulativas:

a) Adotar pelo interessado uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício

ou conjunto de edifícios;

b) Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário,

nunca inferior a 50 metros;

c) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com

os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto

de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a

categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;

d) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e

respetivo logradouro.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de proteção integre rede

secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser

contabilizada na distância mínima exigida.

3 – Nas obras de ampliação de edifícios inseridos exclusivamente em empreendimentos de turismo de

habitação e de turismo no espaço rural, e nas obras de construção ou de edifícios destinados exclusivamente

às atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou, ainda, a atividades industriais conexas e

exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva

exploração, pode o município, a pedido do interessado e em função da análise de risco subscrita por técnico