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29 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 52.º

Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível

1 – As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível visam minimizar os efeitos e dimensão dos

incêndios rurais, através da sua implementação em locais estratégicos, condicionando o comportamento e

propagação do fogo na paisagem e minimizando os seus impactos.

2 – As áreas referidas no número anterior possuem uma dimensão variável e correspondem aos locais onde

os tratamentos têm o maior efeito na redução da propagação do fogo na paisagem.

3 – O planeamento, a instalação e a manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível deve ter em consideração:

a) O histórico e tipologia dos grandes incêndios e o seu comportamento previsível em situações de

meteorologia que favorece a progressão do fogo;

b) A localização de pontos críticos de abertura do fogo na paisagem;

c) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local.

4 – A localização e dimensão das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível é definida nos

programas sub-regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas municipais de execução.

5 – As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível admitem ocupação compatível nos termos

do n.º 5 do artigo 47.º.

6 – O ICNF, IP, é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos

de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – Nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, o acesso e execução de atividades que

reduzam a carga combustível herbácea ou arbustiva, seleção de varas, desramas ou desbastes não comerciais,

desde que não destruam valor lenhoso ou benfeitorias, pode realizar-se por entidade mandatada pela

administração central ou local.

Artigo 53.º

Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível

1 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da

localização do prédio, total ou parcialmente, as competências necessárias para este proceder à gestão das

faixas de gestão de combustível de natureza primária, secundária ou terciária, conforme determinado no

presente decreto-lei, no que concerne aos imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a sua

gestão direta, sem prejuízo do ressarcimento do município pelas despesas e encargos ocorridos com a gestão

das faixas de combustível, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência

que for celebrado.

2 – O ICNF, IP, através do seu conselho diretivo, pode delegar em município, entidade intermunicipal,

entidade do setor empresarial do Estado ou entidade do setor empresarial local, os poderes relativos à execução,

manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e das áreas estratégicas de

mosaicos de gestão de combustível, previstos no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 6 do artigo anterior, e à constituição

das servidões administrativas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, sem prejuízo do ressarcimento do

delegatário pelas despesas e encargos ocorridos, nos termos a definir no contrato interadministrativo de

delegação de competência que for celebrado.

Artigo 54.º

Vigilância e deteção

1 – A vigilância dos territórios rurais visa aumentar o efeito de dissuasão, reduzindo o número de ocorrências

de incêndio rural, identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos

anormais e detetar incêndios precocemente.

2 – A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e