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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a

avaliação.

5 – O recurso ao fogo de gestão de combustível deve ser acompanhado pela estrutura de comando da

ANEPC, e pelo ICNF, IP, garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.

6 – A classificação como fogo de gestão implica a definição de um perímetro de confinamento do fogo,

ultrapassado o qual deve ser considerado incêndio.

7 – As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no sistema

de informação de fogos rurais e contabilizadas autonomamente, não concorrendo para o apuramento global de

áreas ardidas causadas por incêndio rural.

9 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente reportadas nos

mesmos suportes e canais utilizados para reporte das demais áreas ardidas.

Artigo 65.º

Queimadas

1 – Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de

incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º.

2 – Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante

autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as

autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e

operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

3 – A realização de queimadas só pode ser realizada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo

controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo

nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais

ou da unidade especial de proteção e socorro.

4 – A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.

5 – O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou através

de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, IP, tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta

plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.

6 – A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve

ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 66.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

1 – Nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de

equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais

expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando

devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento

obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o

acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no

dado momento.

2 – Quando o índice de risco de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos

do artigo 43.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento