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29 DE MARÇO DE 2021

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obrigatório, depende de:

a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o

acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no

dado momento;

b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.

3 – O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local

durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva

extinção.

4 – A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é

considerada uso de fogo intencional.

5 – Os municípios e as organizações de produtores podem desenvolver métodos alternativos de eliminação

e tratamento de sobrantes, nomeadamente via compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário

de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.

Artigo 67.º

Utilização de outras formas de fogo

1 – Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»,

nos termos do artigo 43.º:

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes.

b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados no número anterior e das categorias F1,

P1 e P2, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da licença da autoridade

policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;

c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os

atravessam.

2 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de

15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.

SECÇÃO III

Condicionamento de outras atividades

Artigo 68.º

Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Nas APPS, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou

«máximo», são proibidas as seguintes atividades:

a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de

pessoas em territórios rurais;

b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;

c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária

abrangida;

d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes

ou equipamentos similares.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior: