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29 DE MARÇO DE 2021

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deve ser convidada para este efeito.

7 – Sem prejuízo da necessidade de publicação, o ato previsto no n.º 5 produz efeitos imediatos, devendo o

CCON diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo possível, nomeadamente, no portal ePortugal.

8 – A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser, ainda, prestada por serviço de

mensagem eletrónica, através da Gateway da Administração Pública e divulgação da informação no portal

ePortugal.

CAPÍTULO IV

Organização do território, silvicultura e infraestruturação

SECÇÃO I

Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo

Artigo 44.º

Silvicultura preventiva

1 – Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de

territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância

de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com

os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à

passagem do fogo.

2 – A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e

localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a

sua progressão.

3 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos

monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo ser

compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de

planeamento florestal.

4 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no

terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às

condições locais.

5 – Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de

povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 – Nas atividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma

organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento dos sobrantes, as

medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies

autóctones.

Artigo 45.º

Recuperação de áreas ardidas

1 – Na avaliação da necessidade da recuperação das áreas ardidas:

a) Os municípios procedem à avaliação sumária da necessidade de medidas de recuperação das áreas

ardidas sempre que ocorram incêndios rurais que afetem superfícies iguais ou superiores a 10 hectares e