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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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q) «Territórios florestais», terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies

agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de

Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

r) «Territórios rurais», os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 – No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, as definições estabelecidas no número anterior

prevalecem sobre definições idênticas ou afins estabelecidas noutros diplomas legais.

Artigo 4.º

Sistema de gestão integrada de fogos rurais

1 – O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão

integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-

supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na

gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.

2 – O SGIFR compreende os seguintes eixos de intervenção:

a) Proteção contra incêndios rurais, orientada para segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens

em áreas edificadas e nas demais áreas, instalações, estabelecimentos e infraestruturas abrangidos pela rede

secundária, nos termos do presente decreto-lei, promovendo a mudança de comportamentos, adoção de

medidas de autoproteção e maior resistência do edificado, no sentido de tornar estas áreas menos suscetíveis

ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;

b) Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, considerando o

seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.

3 – A supressão de incêndios rurais é realizada de acordo com as responsabilidades das entidades referidas

nos artigos 7.º a 9.º, 12.º e 19.º, em todos os territórios onde estes ocorram.

4 – O SGIFR assenta no princípio da especialização do conhecimento, utilizando os recursos com

qualificação e capacitação adequados a cada um dos eixos referidos no n.º 2, garantindo a atuação concertada

de todos os recursos.

5 – As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios

rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre

que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, contratualizar a colaboração ou execução de tarefas com

entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano

Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).

6 – O SGIFR prossegue princípios de transparência, eficácia, subsidiariedade, flexibilidade operacional,

múltiplo empenhamento de forças, afetação racional de recursos, capacitação dos agentes e avaliação.

7 – O SGIFR adota os padrões de qualidade e exigência inspirados nas boas práticas internacionais,

aplicando em Portugal os princípios de gestão integrada do fogo delineados pela Organização das Nações

Unidas para a Agricultura e Alimentação.

CAPÍTULO II

Composição, governança e planeamento

SECÇÃO I

Composição

Artigo 5.º

Entidades do sistema de gestão integrada de fogos rurais

1 – Integram o SGIFR as seguintes entidades: