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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede

secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede nacional de pontos de água e pela rede de vigilância

definidas na lei, e sobre os terrenos envolventes da rede de vigilância, contendo as medidas estritamente

necessárias para assegurar a eficácia dessas infraestruturas na prevenção e na supressão dos incêndios rurais,

designadamente:

i) Na rede primária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de posse

administrativa, com carácter de urgência, para execução das faixas de gestão de combustível e dos

mosaicos de gestão de combustível;

ii) Na rede secundária, a permissão de acesso aos terrenos abrangidos pelas faixas de gestão de

combustível a cargo de entidades gestoras de infraestruturas, equipamentos ou estabelecimentos

definidos por lei, quando essas entidades não sejam detentoras dos terrenos em causa;

iii) Na rede nacional de postos de vigia, a instalação de postos de vigia, o dever de corte de árvores e a

sujeição a autorização da entidade responsável pela gestão dos postos de vigia para o uso de

equipamentos que interfiram com a visibilidade e comunicação;

iv) Na rede de pontos de água, o dever de facultar o acesso e utilização das infraestruturas por parte das

entidades responsáveis pela prevenção, pré-supressão e combate a incêndios rurais e o dever de gestão

de combustível e de corte de árvores que interfiram com o acesso e a visibilidade, designadamente de

meios aéreos;

b) Estabelecer que, na execução de trabalhos de gestão de combustível da rede secundária em terrenos

não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos:

i) O proprietário do terreno pode manter na sua posse os materiais florestais resultantes da execução de

trabalhos de gestão de combustível, desde que proceda à sua recolha nos prazos indicados pela entidade

responsável pela execução desses trabalhos, com o mínimo de sete dias, podendo esta apropriar-se

desses materiais, na falta de indicação expressa ou de remoção pelo proprietário;

ii) Caso o proprietário do terreno recuse o acesso à entidade responsável pela execução de trabalhos de

gestão de combustível, no prazo por esta indicado, com o mínimo de 10 dias, a responsabilidade pela

execução desses trabalhos, no semestre em questão é transferida para aquele;

c) Prever mecanismos de execução coerciva dos deveres de gestão de combustível, corte de árvores e

limpeza de terrenos estabelecidos na lei, incluindo o dever de gestão de combustível definido pelos municípios,

em áreas edificadas e aglomerados rurais, e dos deveres resultantes das servidões administrativas a que se

refere a alínea anterior, nos seguintes termos:

i) Estabelecer que, em caso de incumprimento, pelo proprietário do terreno, de intimação para a

execução dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, dirigida pela câmara

municipal ou por entidade pública legalmente competente para a fiscalização do cumprimento desses

deveres, a câmara municipal pode proceder, com urgência, à execução coerciva da ordem por conta do

destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito;

ii) Estabelecer que a competência de execução coerciva a que se refere a subalínea anterior pode ser

delegada na freguesia territorialmente competente;

iii) Estabelecer que, nos casos em que o responsável pela execução das medidas em falta não seja

proprietário dos terrenos onde a mesma deve ser executada, o proprietário e demais detentores do terreno

são igualmente notificados da ordem, devendo facultar o acesso necessário para a sua execução;

iv) Possibilitar a apropriação e venda, pela entidade pública exequente, para ressarcimento das despesas

suportadas com a execução coerciva a que se refere a alínea anterior, do material lenhoso com valor

comercial resultante da operação exequenda;

v) Estabelecer que, na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a execução pode ser realizada com

auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário;

d) Permitir o recurso à notificação edital nos procedimentos relativos à constituição de servidões