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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 74.º

Destino das coimas

1 – A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas normas

identificadas na alínea a) do n.º 2 é feita da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a entidade que aplicou a coima.

2 – A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da

seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para o ICNF, IP.

3 – Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o

produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

Artigo 75.º

Recolha de prova

1 – As imagens registadas por sistemas de videovigilância, por vigilância aérea ou por outros meios de

captura de imagem em meios fixos ou móveis, no âmbito da rede de vigilância e deteção de incêndios definidas

nos termos do artigo 55.º, podem ser usados para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases administrativas e de recurso

judicial, por órgão de polícia criminal que conduza a investigação, ou pelas autoridades judiciárias competentes.

2 – As entidades envolvidas na fase de supressão e socorro do SGIFR estão obrigadas à sinalização e

preservação de indícios e outros artefactos relacionados com os pontos de início prováveis do incêndio rural,

comunicando de imediato essa informação ao competente órgão de polícia criminal.

3 – Sempre que se detetar ou suspeitar que os artefactos mencionais no número anterior provenham de uma

entidade licenciada para a sua produção, transporte ou armazenagem devem ser dado conhecimento à PSP.

Artigo 76.º

Investigação de causas de incêndio

1 – Compete à GNR garantir a investigação das causas dos incêndios florestais e a investigação criminal,

elaborando o competente auto de notícia a remeter ao Ministério Público, no mais curto intervalo de tempo, e

informando de imediato a PJ nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência de mortes ou ofensas corporais

graves e de deteção de artefactos incendiários.

2 – Para os efeitos de apuramento estatístico, a GNR assegura a inserção de dados relativos à validação de

áreas ardidas e causas dos incêndios no sistema de informação de fogos rurais, através da garantia da

atualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações dos pontos de início

e à investigação das respetivas causas, das quais dá conta em relatório anual.

3 – A informação não reservada dos autos de notícia dos incêndios rurais é carregada no sistema de

informação de fogos rurais, pela GNR e pela PJ.

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