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1 DE ABRIL DE 2021

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obesidade infantil e a promoção de hábitos alimentares saudáveis, procedendo à quarta alteração do Decreto-

Lei n.º 55/2009, de 2 de março» – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

A iniciativa visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, e o título do projeto de lei já

faz menção a esse facto, e indica ainda o número de ordem da alteração respetiva (quarta alteração). Esta

última informação consta igualmente no artigo 1.º, relativo ao objeto, onde são elencados também os diplomas

que introduziram alterações anteriores à lei em causa. Desta forma, mostra-se observado o disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Atendendo a esta informação, parece desnecessário repetir no título da iniciativa o número de ordem da

alteração introduzida.

Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Determina a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às crianças do ensino pré-escolar e do

1.º ciclo do ensino básico, alterando o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março»

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 4.º do projeto de lei «nodia 1 de

setembro de 2021 para todos os novos contratos», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia11 (TFUE) dispõe, no n.º 1 do seu artigo 168.º, que na

definição de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde.

Em 2007, a Comissão Europeia elaborou o Livro Branco12 sobre Uma estratégia para a Europa em matéria

de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, no qual se procurava estabelecer

uma abordagem integrada a nível da UE que contribua para a redução dos problemas de saúde devido à má

alimentação, ao excesso de peso e à obesidade, mediante o desenvolvimento de parcerias para ação a nível

europeu, reforço das redes de ação local e maior informação aos consumidores sobre opções saudáveis e

atividade física.

O livro branco, supra aludido, sustentou-se no Livro Verde13 sobre Promoção de regimes alimentares

saudáveis e da atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e

das doenças crónicas, iniciativa da Comissão, que dedicou especial atenção às crianças e jovens como uma

das suas áreas de atuação, destacando que é durante a infância e a adolescência que se fazem importantes

opções de estilos de vida que vão pré-determinar os riscos para a saúde na idade adulta, considerando essencial

que as crianças sejam orientadas para comportamentos saudáveis, colocando as escolas como principais

intervenientes na promoção da saúde e da sua proteção, desenvolvendo regimes alimentares saudáveis e

promovendo a atividade física.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 14, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos

agrícolas, refere que deverá ser encorajado o consumo de frutas e produtos hortícolas, bem como de leite e de

11 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52007DC0279&from=PT 13 https://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/nutrition/documents/nutrition_gp_pt.pdf 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1308&from=pt