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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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produtos lácteos, pelos alunos nas escolas a fim de aumentar de forma sustentável a proporção desses produtos

no regime alimentar das crianças na fase de formação dos seus hábitos alimentares (…).

O Regulamento (UE) n.º 2016/79115, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, no que respeita ao

regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino,

menciona que foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos

hortícolas frescos e de leite. É, pois, adequado dar prioridade a esses produtos na distribuição realizada ao

abrigo do regime escolar.

Prevê o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento supra mencionado, que A ajuda da União é concedida no que diz

respeito às crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 22.o, para: a) O

fornecimento e a distribuição dos produtos elegíveis referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. Nessa medida,

os Estados-Membros que pretendam participar neste regime de ajuda («o regime escolar») devem dar

prioridade, à distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos: a) fruta e produtos hortícolas

e produtos frescos do setor das bananas; b) leite de consumo e suas variantes sem lactose. (n.º 3 do artigo 23.º

do supra identificado Regulamento).

A preocupação da União neste campo estendeu-se à necessidade de criação de um Plano de Ação Europeu

para a Obesidade Infantil 2014-2020, delineando ações que visavam combater a obesidade de crianças e jovens

(dos 0 aos 18 anos) até 2020, com a participação dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, bem como

outras organizações internacionais e sociedade civil.

Em 2018, o Conselho adotou as suas conclusões sobre Alimentação saudável para as crianças: o futuro

saudável da Europa (2018/C 232/0116) onde destacou a importância do crescimento e do desenvolvimento

saudáveis das crianças e que as doenças relacionadas com o regime alimentar, como o excesso de peso e a

obesidade, fazem parte dos fatores que podem afetar a saúde imediata de uma criança e estão associados ao

nível educacional e à qualidade de vida.

Nesse sentido, convidou os Estados-Membros a considerar a possibilidade de apoiar iniciativas de

sensibilização e a formulação de orientações, consoante o que for adequado, dirigidas às crianças, pais e

educadores, cuidadores e fornecedores de alimentos dos estabelecimentos de ensino, a respeito das dietas

equilibradas, bem como o fornecimento de informações que apontem as escolhas alimentares convenientes e

nutritivas, a preços acessíveis, o tamanho adequado das doses, a frequência do consumo e a escolha consciente

da via «do prado ao prato» bem como a ponderarem as possibilidades de atender ao possível impacto das

práticas de apoio à agricultura nos hábitos alimentares da população (…) em programas de distribuição de fruta,

produtos hortícolas e leite nas escolas.

De modo a auxiliar os Estados-Membros na promoção de uma alimentação saudável para os seus cidadãos,

e em especial, para as crianças, a UE lançou várias Iniciativas sobre nutrição e atividade física17 destacando-se

o lançamento, em 2017, de orientações técnicas18 para ajudar as escolas a redigir melhores contratos de

restauração alimentar ou a disponibilização de um Portal de Melhores Práticas19 na área da promoção da Saúde,

realçando-se ainda que, como resultado deste tipo de iniciativas apoiadas pela Comissão Europeia, vários

Estados-Membros decidiram apenas subsidiar leite sem adição de açúcares para distribuição nas escolas

primárias (ao abrigo do Programa de Fruta Escolar, Legumes e Leite20).

De referir que, no âmbito do Programa de Fruta Escolar, Legumes e Leite, Portugal entregou o seu relatório

de monitorização21, referente ao ano letivo de 2019/2020, com os números das escolas que integraram este

programa, evidenciando-se um total de 6937 escolas beneficiárias relativamente ao Leite. Ainda no âmbito deste

Programa, Portugal entregou à Comissão Europeia, a sua Estratégia para a implementação do Regime Escolar22

em Portugal para os anos letivos de 2017/2018 a 2022/2023.

15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0791&from=PT 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018XG0703(01)&from=EN 17https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/nutrition_physical_activity/docs/2019_initiatives_npa_en.pdf 18 https://ec.europa.eu/jrc/sites/jrcsh/files/public-procurement-food-health-technical-report.pdf 19 https://webgate.ec.europa.eu/dyna/bp-portal/index.cfm 20 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/market-measures/school-fruit-vegetables-and-milk-scheme_en 21 https://ec.europa.eu/info/s ites/info/f iles/food-farming-fisheries/key_policies/documents/pt-school-scheme-monitoring-

report_2019_2020_en.pdf 22 https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/key_policies/documents/pt-school-scheme-strategy-2017-23_en.pdf