O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 110

106

Artigo 183.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 13.º

Aditamento ao Regime Jurídico do Referendo Local São aditados ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, os artigos 111.º-A e 225.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 111.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 225.º-A

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data do referendo, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data do referendo, entende-se como data do

referendo o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data do referendo, entende-se como data do

referendo o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 14.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 15.º, 30.º, 35.º, 36.º, 47.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 81.º, 87.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º,

103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 117.º, 118.º, 119.º, 126.º, 127.º, 129.º, 144.º, 147.º, 150.º, 156.º, 177.º, 182.º, 216.º e 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Marcação da data das eleições 1 – A data e horário da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais sãomarcados

por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A data e o horário dos atos eleitorais são os mesmos em todos os círculos, recaindo um dos dias de

eleição num domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o ato eleitoral suplementar.