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6 DE ABRIL DE 2021

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5 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, decorrendo num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

Artigo 30.º

Sorteio das listas apresentadas 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem

como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à data da eleição.

Artigo 35.º Publicação

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Na data da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada

das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

Artigo 36.º Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera da data

designada para as eleições.

Artigo 66.º Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições ou da decisão judicial definitiva

ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o ato eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º Determinação das secções de voto

Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de