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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º Abertura da assembleia

1 – A assembleia de voto abre à hora e data marcada para a realização do referendo, depois de constituída

a mesa. 2 – No primeiro dia do referendo, o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais

a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos: a) Impossibilidade de constituição da mesa; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do

referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, na data marcada para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

Artigo 108.º Continuidade das operações

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e

no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º

Interrupção das operações 1 – Durante a data e horário definidos para o referendo, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Durante a data e horário definidos para o referendo, a interrupção da votação por período superior a

três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação. 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 111.º Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da

votação. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na