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6 DE ABRIL DE 2021

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22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 5.º Permanência e atualidade

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior à votação os cidadãos que completem 18 anos até à data da eleição ou referendo.

5 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º Inscrição de eleitores com 17 anos

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até à data da eleição ou referendo

constam dos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 58.º Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo.»

Artigo 10.º Aditamento ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

É aditado ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, o

artigo 99.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A Prazos

Quando, em determinada eleição ou referendo, a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos

que haja que calcular tendo como referência a data da eleição ou do referendo, tratando-se de computar dias ou horas anteriores à data da eleição ou do referendo, entende-se como data da eleição ou do referendo o primeiro dos dois dias de votação.»

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º Compensação dos membros das mesas

1 – ...................................................................................................................................................................