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6 DE ABRIL DE 2021

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distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 – A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera da data da realização

do referendo. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 156.º Realização das operações

1 – A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à data da

realização do referendo. 2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte à data da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 165.º

Constituição e início das operações 1 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da data do referendo, dando-

se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior à realização do referendo.

Artigo 169.º

Proclamação e publicação dos resultados 1 – A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior à data da votação. 2 – A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 172.º Pressupostos do recurso contencioso

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto

recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no 2.º dia posterior à data da realização do referendo.

Artigo 199.º

Propaganda na data do referendo 1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 100 dias. 2 – Quem na data do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m

é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.