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6 DE ABRIL DE 2021

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19h de cada dia.

Artigo 107.º Direito e dever cívico

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data da

realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 114.º

Abertura de serviços públicos Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 115.º Abertura da assembleia

1 – A assembleia ou secção de voto abre na data e hora marcada para a realização do referendo, depois

de constituída a mesa. 2 – No primeiro dia do referendo, o presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda

afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 116.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do

referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade na data marcada para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

Artigo 118.º Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de

votação e, no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 119.º

Interrupção das operações 1 – Durante a data e horário definidos para o referendo, as operações são interrompidas, sob pena de