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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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artigos 89.º-A e 171.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 171.º-A

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data da eleição, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data da eleição, entende-se como data da eleição

o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data da eleição, entende-se como data da eleição

o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 6.º Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

O artigo 12.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º Apuramento dos resultados

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma

assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao último dia da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 40.º, 41.º, 47.º, 48.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 96.º, 105.º, 106.º, 107.º, 114.º, 118.º, 119.º, 121.º,