O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2021

91

122.º, 128.º, 129.º, 130.º, 130.º-A, 137.º, 150.º, 156.º, 165.º, 169.º, 172.º, 199.º, 204.º, 205.º e 230.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Partidos e coligações Até ao 30.º dia anterior à data da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações

fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º Grupos de cidadãos eleitores

1 – Até ao 30.º dia anterior à data da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não

inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera da data

do referendo.

Artigo 48.º Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada

qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a data da realização do referendo.

Artigo 77.º

Determinação das assembleias de voto 1 – Até ao 30.º dia anterior à data do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e

das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior à data do referendo.

2 – Até ao 23.º dia anterior à data do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos