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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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nulidade da votação, nos seguintes casos: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Durante a data e horário definidos para o referendo, a interrupção da votação por período superior a

três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação. 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 121.º Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até à hora determinada para o seu

encerramento. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora determinada para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 122.º

Adiamento da votação 1 – Nos casos previstos no artigo 116.º, no n.º 2 do artigo 117.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes: a) Realização de uma nova votação no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização do

referendo; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 123.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 128.º

A quem é facultado 1 – Podem votar antecipadamente: a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que,

por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da realização do referendo;