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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 106.º-I Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus

trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior à data da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 106.º-J Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... . 2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior à eleição,

sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior à data da eleição.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos

competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior à data da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 141.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral 1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$00 a 5 000$00. 2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m será punido prisão até seis meses e multa de 1 000$00 a 10 000$00.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, os