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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... . 9 – .................................................................................................................................................................... . 10 – .................................................................................................................................................................. . 11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado

à porta do local onde as mesmas reúnem na data da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º

Constituição da mesa 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao

respetivo emprego ou serviço na data da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

6 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes da data da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes da data da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 53.º

Início e termo da campanha eleitoral O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data das

eleições.

Artigo 58.º Liberdade de expressão e de informação

1 – .................................................................................................................................................................... . 2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de

comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a data da eleição.