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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 77.º Abertura da votação

1 – No primeiro dia da eleição, constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações

eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.

Artigo 77.º-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 79.º Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e,

no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 80.º

Encerramento da votação 1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até à hora determinada para o encerramento

em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes. 2 – O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou,

depois da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 81.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto 1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade na data marcada para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 – No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior à primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – A nova votação no âmbito do presente artigo decorrerá entre as 8 horas e as 19 horas do dia em

que se realize.