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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Artigo 90.º Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 97.º

Apuramento distrital 1 – O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual

iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente à data da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.

2 – Até ao décimo quarto dia anterior à data da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 102.º Anúncio, publicação e afixação dos resultados

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da

comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior à data da votação.

Artigo 105.º Apuramento geral

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos

que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior à data da eleição no Tribunal Constitucional.

Artigo 109.º

Proclamação e publicação dos resultados Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior à data da votação.

Artigo 113.º-A Candidatos admitidos ao segundo sufrágio

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior,

indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia posterior à data da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 113.º-B Assembleias de voto e delegados

1 – ................................................................................................................................................................... .