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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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5 – Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

6 – ................................................................................................................................................................... 7 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º

3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir na data da eleição. 8 – ................................................................................................................................................................... 9 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 40.º-A Dispensa de atividade profissional

1 – Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional

na data da realização da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 43.º Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes

da data da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes da data da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 44.º

Início e termo da campanha eleitoral 1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data da

eleição. 2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição. 3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.

Artigo 48.º Liberdade de expressão e de informação

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios

de comunicação social, nem aos seus agentes, por atos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetiva após a data eleição.

Artigo 65.º

Arrendamento 1 – A partir da data da publicação do decreto a marcar a data da eleição e até vinte dias após o ato eleitoral,