O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 110

78

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior à data da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao décimo quarto dia anterior à data da eleição.

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores à data da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior à

data da eleição. 10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores à data do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à data da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior à data da eleição. 5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se

entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à data da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro sufrágio.

Artigo 74.º

Voto dos deficientes 1 – ............................................................................................................................................... . 2 – ............................................................................................................................................... . 3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da

eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais. 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 76.º Local do exercício do sufrágio

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.