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6 DE ABRIL DE 2021

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Tribunal Constitucional. 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 31.º Assembleia de voto

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 32.º Data e horário das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto reunir-se-ão na data marcada para a eleição, na hora de início da eleição, em

todo o território nacional. 2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

Artigo 34.º Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior à data da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados

nos lugares de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 – .................................................................................................................................................................................. 3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 37.º Designação dos delegados das candidaturas

1 – Até ao vigésimo sétimo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior à data da eleição.

3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 38.º Designação dos membros das mesas

1 – Até ao vigésimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal designa de

entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................