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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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11. Resíduos vegetais

11.1 Enquadramento As intervenções de manutenção ou abate de arvoredo originam resíduos vegetais de vários tamanhos, desde

a madeira às ramas, sendo, portanto, similares a biomassa florestal, enquadrando-se como exceção no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que regulamenta os diversos tipos de resíduos.

11.2 Remoção de resíduos vegetais a) Os resíduos vegetais resultantes das atividades de podas ou abate de árvores no espaço público, devem

ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulações de lenhas ou partículas mais pequenas.

b) Para isso, estes resíduos podem ser transportados para vazadouro apropriado, de onde será feito o encaminhamento para destino final.

c) Podem utilizar-se os meios que se julgue convenientes, manuais ou mecânicos, desde que se efetuem os trabalhos com a frequência necessária, com o mínimo transtorno para a circulação rodoviária, pedonal ou outra, e também permitindo o acesso a garagens e edifícios.

d) O transporte e acondicionamento dos resíduos vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças, como são, por exemplo, o nemátodo-da-madeira-do-pinheiro e o escaravelho-das-palmeiras, pois o material vegetal infetado deve ter o encaminhamento previsto pelas entidades competentes.

11.3 Eliminação de resíduos vegetais a) Os resíduos vegetais resultantes das atividades de manutenção ou abate de árvores no espaço público

podem ser estilhaçados com equipamento apropriado. b) Quando exequível, o material estilhaçado pode ser aproveitado para cobertura de caldeiras ou outros

espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo. c) As ramagens usadas para estilha não podem estar infetadas com qualquer doença ou praga. 12. Proteção de árvores em contexto de obras

12.1 Trabalhos na zona de proteção do sistema radicular a) Devem evitar-se a todo o custo a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do

sistema radicular, considerada, nos termos deste Código, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores.

b) Em trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, deverão neste caso serem adotadas as seguintes medidas de proteção:

i) Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser

assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado; ii) O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando; iii) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore; iv) À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato

de água com pressão adequada; v) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de

aspersão, duas vezes por dia; vi) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam