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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República Os artigos 11.º, 12.º, 23.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 40.º-A, 43.º, 44.º, 48.º, 65.º, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E,

74.º, 76.º, 77.º, 77.º-A, 79.º, 80.º, 81.º, 90.º, 97.º, 102.º, 105.º, 109.º, 113.º-A, 113.º-B, 129.º e 136.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Marcação da eleição 1 – O Presidente da República marcará a data e horário do primeiro sufrágio para a eleição para a

Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias. 2 – No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia

posterior ao primeiro, caso a eleição se tenha realizado num só dia, e no vigésimo primeiro e vigésimo segundo dias posteriores ao primeiro dia do primeiro sufrágio, caso a eleição se tenha realizado em dois dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º Data da eleição

1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição

num domingo, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todo o território nacional. 3 – No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição e encerra-se

no último dia marcado para a eleição. 4 – No estrangeiro, a votação no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre entre as 8 e

as 19 horas e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 23.º

Publicação das listas 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – Na data da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à

porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 29.º Desistência de candidatura

1 – Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do primeiro dia da

eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do