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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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c) Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar sempre a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, bem como deverá privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos de aplicação e técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar, com vista à redução do risco, para o ser humano e para o ambiente.

d) Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

Assembleia da República, 6 de abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 95 (2021-03-12)] e a 6 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 100 (2021-03-19)].

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PROJETO DE LEI N.º 759/XIV/2.ª (4) (ELIMINA O DIA DE REFLEXÃO E MODIFICA OS PERÍODOS DE VOTAÇÃO)

A legislação portuguesa determina que, no dia da véspera de qualquer ato eleitoral, todas as ações de campanha e notícias sobre as mesmas estão proibidas, sendo este usualmente conhecido como o «dia de reflexão». Convém referir que nem todos os Estados europeus obedecem a esta lógica, sendo que, por exemplo, na Bélgica, na República Checa, na Áustria e na Holanda o dia anterior ao das eleições é só mais um dia de campanha, havendo depois vários países com regimes mistos.

Além do paternalismo estatal que fundamenta este conceito e de não haver evidência científica de que contribui de facto para uma escolha mais refletida e racional, é também importante ter em consideração que a estabilidade do sistema democrático português, aliada às novas tecnologias, como as redes sociais e, mais recentemente, com o voto em mobilidade, tornam esta figura legal do dia de reflexão completamente obsoleta.

O Professor Doutor Jorge Miranda, o qual desenhou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte que serviu de base para as seguintes leis eleitorais, defende que «o mais simples era acabar com o dia de reflexão» e acrescenta que «já existe suficiente experiência eleitoral em Portugal para já não se justificar. Ainda por cima, havendo agora a possibilidade do voto antecipado. É contraditório haver pessoas que votam em plena campanha eleitoral e outras que só votam depois do tal dia de reflexão».

Tendo o voto em mobilidade alargado as escolhas das pessoas, o Iniciativa Liberal propõe também o alargamento da data dos atos eleitorais para dois dias, não só pelo contexto pandémico mas, sobretudo, como forma de promover a participação eleitoral. Há muitos casos de pessoas que se veem impossibilitadas de votar num determinado dia por impossibilidade ligada a motivos profissionais, de viagem ou de doença, mas que o poderiam ter feito no seguinte ou no dia anterior.

Esta posição é partilhada por outros dois constitucionalistas. Paulo Otero considera que «não é algo inédito na Europa. Por exemplo, ser feito em dois dias seguidos» e Jónatas Machado refere que uma alteração legislativa bastava para alargar o horário de voto ou até estender a ida às urnas por mais de um dia.

É assim sensato deixar inscrito na legislação a possibilidade de a eleição decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo sempre um dos dias de eleição a um domingo ou feriado, permitindo assim uma maior liberdade de escolha aos decisores políticos para que possam adaptar o processo eleitoral às circunstâncias específicas da eleição em benefício da participação democrática de todos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º