O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2021

81

2 – Até ao quinto dia anterior à data da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respetivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

Artigo 129.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral 1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$00 a 5 000$00. 2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1 000$00 a 10 000$00.

Artigo 136.º Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, na data da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou

permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5 000$00 a 20 000$00.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República São aditados à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, os artigos 80.º-A e 159.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 159.º-D

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data da eleição, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data da eleição, entende-se como data da eleição

o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data da eleição, entende-se como data da eleição

o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 4.º Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 9.º, 13.º, 20.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 53.º 58.º, 74.º, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-