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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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G, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 95.º, 97.º, 100.º, 106.º-E, 106.º-I, 106.º-J, 107.º e 141.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Obrigatoriedade de suspensão do mandato Desde a data da apresentação de candidaturas e até à data das eleições os candidatos que sejam

presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.

Artigo 13.º Número e distribuição de deputados

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de

Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º Data das eleições

1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição

num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todos os círculos eleitorais. 3 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição no

território nacional e encerra-se no último dia marcado para a eleição. 4 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre

entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 39.º Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º Assembleias de voto

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de