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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 85.º Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 86.º

Abertura da votação 1 – No primeiro dia da eleição, constituída, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda

afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 87.º

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 89.º Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação

1 – A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação

e, no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora determinada para o encerramento em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes

3 – O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 90.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto 1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade na datamarcada para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte, no caso contrário; c) ..................................................................................................................................................................... .