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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 95.º Boletins de voto e matrizes em braille

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte à data da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 97.º Voto dos deficientes

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 100.º Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º

Artigo 106.º-E

Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem 1 – No décimo segundo dia anterior à data da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local

disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Até cinco dias antes da data da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.