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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

98

Artigo 204.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da eleição que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 230.º

Não abertura de serviço público O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços na data da realização do referendo é punido com coima de 10 000$00 a 200 000$00.»

Artigo 8.º Aditamento à Lei Orgânica do Regime do Referendo

São aditados à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), os artigos 121.º-A e

252.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 252.º-A

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data do referendo, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data do referendo, entende-se como data do

referendo o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data do referendo, entende-se como data do

referendo o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 9.º Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

Os artigos 5.º, 35.º e 38.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de