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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior à data do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior à data do referendo:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior à data do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior à data do referendo.

5 – Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores à data do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 130.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à data do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos

de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à data do referendo.

Artigo 137.º

Operação preliminar No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto

procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.º

Artigo 150.º Assembleia de apuramento intermédio

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Até ao 14.º dia anterior à data da realização do referendo, o diretor-geral de Administração Interna, nos