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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

100

2 – O montante referido no dia anterior é atribuído por cada dia em que o membro da mesa desempenhar essa função.

3 – A gratificação referida nos números anteriores fica isenta de tributação.»

Artigo 12.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

Os artigos 45.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 76.º, 80.º, 86.º, 96.º, 97.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 111.º, 112.º,

113.º, 118.º, 119.º, 120.º, 120.º-A, 127.º, 142.º, 145.º, 177.º e 183.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Início e termo da campanha O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data do referendo.

Artigo 67.º Determinação das assembleias de voto

1 – Até ao 35.º dia anterior à data do referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias

de voto de cada freguesia. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar

os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior à data do referendo.

2 – Até ao 28.º dia anterior à data do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 70.º

Anúncio do horário, data e local 1 – Até ao 15.º dia anterior à data do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em

cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, a data, as horas e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º Elementos de trabalho da mesa

1 – Até três dias antes da data do referendo, a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias

devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia. 2 – Até dois dias antes da data do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara

municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros