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6 DE ABRIL DE 2021

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assembleia de voto.

Artigo 112.º Adiamento da votação

1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as disposições seguintes: a) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 113.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 118.º

A quem é facultado 1 – Podem votar antecipadamente: a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que

por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da realização do referendo;

d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, na data da realização do referendo;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto na data da realização do referendo.

2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior à data do referendo e a data da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º -A.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ;