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6 DE ABRIL DE 2021

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académica do beneficiário.

Artigo 38.º Âmbito material

1 – O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades: a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação

das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional, casos em que, se possível, o beneficiário deverá contribuir para a execução de funções públicas, a nível central, regional ou local que sejam previamente definidas;

b) Invalidez; c) Velhice; d) Morte; e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos

beneficiários, casos em que, se possível, o beneficiário deverá contribuir para a execução de funções públicas, a nível central, regional ou local que sejam previamente definidas.

2 – O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos

beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.

3 – O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.

Artigo 41.º Prestações

1 — A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão

das seguintes prestações: a) Prestações de rendimento social de inserção; b) Pensões sociais; c) Subsídio social de desemprego; d) Complemento solidário para idosos; e) Complementos sociais; e f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos

objetivos do presente subsistema. 2 – Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais

pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

3 – Nos casos da alínea a) e da alínea f), quando a prestação tenha idêntica natureza à da alínea a) do n.º 1, a lei definirá as condições em que o beneficiário executará determinadas funções públicas durante o tempo de benefício do respetiva prestação social, devendo as mesmas estar previamente definidas e ser acordadas em função das condições pessoais do beneficiário e da sua formação escolar, académica e profissional.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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