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6 DE ABRIL DE 2021

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Regulamento), relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, no ordenamento jurídico português.

Na exposição de motivos da iniciativa apresentada, o seu autor refere brevemente os motivos que estiveram na origem do Regulamento acima mencionado, entre os quais constam as conclusões obtidas pela Comissão Europeia de que as regras constantes do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 «não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças», bem como a necessidade de reforço da proteção dos consumidores e da confiança no mercado digital, conforme fixado na Estratégia para o Mercado Único Digital apresentada pela Comissão Europeia em maio de 2015.

Assim, a iniciativa ora em causa tem por finalidade assegurar a aplicação do Regulamento no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente, através da designação do serviço e das autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do Regulamento, da determinação da regulamentação dos procedimentos conducentes à assunção de compromissos com vista a fazer cessar as infrações lesivas dos direitos dos consumidores e a reparar as mesmas, da imposição às autoridades nacionais competentes do dever de comunicar ao serviço competente a regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos, bem como designar as entidades nacionais competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes e à Comissão Europeia.

Face ao exposto, o autor da iniciativa propõe legislar sobre a matéria em apreço, motivo pelo qual solicita autorização legislativa à Assembleia da República.

A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º) e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de decreto-lei, composto por 25 artigos, a ser autorizado por lei da Assembleia da República.

• Enquadramento jurídico nacional O Regulamento (CE) n.º 2006/20042, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, veio

estabelecer normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais que são responsáveis pela aplicação da legislação transfronteiriça de proteção dos consumidores. O artigo 21.º-A do mencionado regulamento previa que até 31 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia apresentasse ao Parlamento e ao Conselho Europeu um relatório de avaliação da eficácia e da aplicação dos respetivos procedimentos, em que se procedesse à análise de uma «eventual inclusão no anexo de outros atos legislativos» que protegessem os interesses dos consumidores. Este relatório deveria basear-se numa avaliação externa e numa consulta alargada a todas as partes interessadas e ser acompanhado, se fosse caso disso, de uma proposta legislativa.

No seguimento da análise então desenvolvida, a Comissão concluiu que o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, não era «suficiente para responder eficazmente aos desafios da aplicação da legislação colocados pelo Mercado Único, inclusive os desafios do Mercado Único Digital»3.

Efetivamente, a comunicação da Comissão de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», apontou como uma das prioridades dessa estratégia, a necessidade de se reforçar o nível de confiança dos consumidores mediante uma aplicação mais célere, ágil e coerente das normas de proteção dos consumidores. Além disso, a comunicação da Comissão de 28 de outubro de 2015, denominada «Atualização da Estratégia para o Mercado Único: mais oportunidades para as pessoas e para as empresas», reiterou a necessidade de se reforçar a aplicação da legislação da União de proteção dos consumidores, através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

Foi nestes termos que surgiu o Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, estabelecendo as condições em que as autoridades competentes, designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos

2 Versão consolidada. 3 Considerando (1) do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.